Como fazer para que o ex-cônjuge NÃO tenha direito ao imóvel que foi comprado integralmente com dinheiro doado.
Vamos imaginar que você é casada (o) no regime da comunhão parcial de bens. Você e seu marido ainda não têm condições de comprar um imóvel.
Então, o seu pai resolve lhe doar o valor total do imóvel para que vocês comprem a tão sonhada casa própria.
Vocês compraram. Na escritura pública de compra e venda constou que o seu pai doou o valor total para aquisição do imóvel, sem dizer quem seria o beneficiado da doação.
E lá viveram por alguns anos, muito felizes… Até que resolvem se divorciar. E aí começou o problema… Seu ex-marido diz que tem direito ao imóvel, já que adquirido na constância da união.
E aí, o que acha? Ele tem direito?
Confere no artigo, como fazer para que ele NÃO tenha direito a este imóvel que foi comprado integralmente com dinheiro doado.
1. Do regime da comunhão parcial de bens
O regime da comunhão parcial de bens é o mais comum, e digamos, o “padrão” atual. Isso quer dizer que esse regime é aplicável, sempre que o casal não escolher nenhum outro, ou a lei impuser um regime legal.
Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos durante a união à título oneroso (como por exemplo, a compra e venda, que é o caso aqui) ou eventual (como um prêmio lotérico).
Preconiza o artigo 1.658, do Código Civil:
“No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”
E ainda o artigo 1.660, do mesmo diploma:
“Entram na comunhão:
… III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges”
2. Bens excluídos da comunhão parcial
Afirma o artigo 1.659 do Código Civil:
“Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
3. E agora? O ex-cônjuge terá direito ou não?
Primeira coisa que deve ser verificado é o que consta na escritura de compra e venda do imóvel.
No presente caso, na escritura constou apenas que o pai de uma das partes doou 100% do numerário, sem explicitar para quem seria.
Nesta situação, quando não há indicação de quem seria beneficiado, presume-se que fora feita em favor da filha, no qual o pai gostaria de beneficiá-la.
Ah! Mas ele alegou que foi um presente para o casal.
Essa tese não é acolhida pelos Tribunais, nem mesmo pelo STJ.
4. Qual cuidado devo ter para que a doação não seja comunicada na partilha em caso de divórcio?
Deve sempre ser indicada na escritura de compra e venda a origem do valor utilizado. Por exemplo, se o pai doou parte do dinheiro, deve vir especificado o valor que foi doado para tal compra.
No futuro, em caso de venda do imóvel e aquisição de um novo (subrrogação), deve ter atenção para constar sempre o valor anterior (se a doação for parcial) subrrogado no imóvel novo, para que se houver futura partilha, este valor fique incomunicável. Em sendo doação de valor total, constar na nova escritura que o imóvel foi subrrogado do anterior.
Agora, caso o doador queira beneficiar ambos os cônjuges, essa doação deve ser expressa na escritura pública, de modo a não haver dúvidas de quem são os beneficiários, por em caso de silêncio, presume-se que esse ato de liberalidade ocorreu em favor apenas do donatário (um dos cônjuges).