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Inovações da Resolução 571/24 do CNJ

    Novidades para o inventário extrajudicial

    A resolução 571/24 do CNJ trouxe inovações no âmbito extrajudicial, que visa facilitar o acesso para inventários diretamente em cartório.

    Veja abaixo, de forma resumida, as alterações mais importantes:

    Declaração de separação de fato (artigo 1º e artigo 52-A e ss).

    Serve para quem se separou mas que ainda não vai fazer o divórcio, por exemplo, alguém que por questões de religiosidade não pode se divorciar. Essa declaração necessita de acompanhamento por um advogado. É necessário informar os bens, podendo até mesmo mencionar quem vai ficar na posse do bem X.

    Esse instrumento, pode ser, inclusive, utilizado para afastar a hipótese de usucapião familiar.

    Nomeação de inventariante e levantamento de valores (artigo 11 §2º)

    Previsão pela resolução 452/22, CNJ, permite ao inventariante nomeado por escritura pública prévia, ter acesso à informações bancárias e fiscais, bem como levantar quantias para pagamento dos emolumentos e do imposto devido no inventário.

    A alteração trouxe a possibilidade para pagamento de despesas, podendo incluir os honorários advocatícios.

    Alvará notarial ou extrajudicial (artigo 11-A)

    Antes dessa resolução, só poderia ser vendido um bem do falecido por autorização judicial ou por cessão de direitos hereditários por escritura pública.

    Somente o representante do espolio pode vender, e só é cabível para os bens suficientes para o pagamento das despesas.

    Requisitos:

    1. Discriminação das despesas;
    2. Vinculação do valor para pagamento das despesas;
    3. Não constar indisponibilidade de bens dos herdeiros nem da meeira se existir;
    4. Menção às guias e ao imposto;
    5. Consignar na escritura orçamento do tabelionato e o registro quanto aos emolumentos;
    6. Prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante
    7. Prazo para pagamento: até 1 ano após a venda.

    Inventário e partilha com menor ou incapaz (artigo 12-A)

    Requisitos:

    1. Todos representados por advogado;
    2. Tem que haver consenso;
    3. Pagamento do quinhão hereditário do menor ou incapaz ou de sua meação deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados;
    4. Manifestação favorável do Ministério Público;
    5. Não pode haver impugnação;
    6. Não pode ter nascituro (ou seja, não pode ter pessoa grávida)

    Inventário e partilha de bens com testamento SEM menores ou incapazes (artigo 12-B)

    1. Autorização judicial expressa no juízo sucessório dentro da ação de abertura, cumprimento e registro do testamento + trânsito em julgado;
    2. Consenso das partes;
    3. Partes maiores e capazes;
    4. Todos representados por advogado;

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