Novidades para o inventário extrajudicial
A resolução 571/24 do CNJ trouxe inovações no âmbito extrajudicial, que visa facilitar o acesso para inventários diretamente em cartório.
Veja abaixo, de forma resumida, as alterações mais importantes:
Declaração de separação de fato (artigo 1º e artigo 52-A e ss).
Serve para quem se separou mas que ainda não vai fazer o divórcio, por exemplo, alguém que por questões de religiosidade não pode se divorciar. Essa declaração necessita de acompanhamento por um advogado. É necessário informar os bens, podendo até mesmo mencionar quem vai ficar na posse do bem X.
Esse instrumento, pode ser, inclusive, utilizado para afastar a hipótese de usucapião familiar.
Nomeação de inventariante e levantamento de valores (artigo 11 §2º)
Previsão pela resolução 452/22, CNJ, permite ao inventariante nomeado por escritura pública prévia, ter acesso à informações bancárias e fiscais, bem como levantar quantias para pagamento dos emolumentos e do imposto devido no inventário.
A alteração trouxe a possibilidade para pagamento de despesas, podendo incluir os honorários advocatícios.
Alvará notarial ou extrajudicial (artigo 11-A)
Antes dessa resolução, só poderia ser vendido um bem do falecido por autorização judicial ou por cessão de direitos hereditários por escritura pública.
Somente o representante do espolio pode vender, e só é cabível para os bens suficientes para o pagamento das despesas.
Requisitos:
- Discriminação das despesas;
- Vinculação do valor para pagamento das despesas;
- Não constar indisponibilidade de bens dos herdeiros nem da meeira se existir;
- Menção às guias e ao imposto;
- Consignar na escritura orçamento do tabelionato e o registro quanto aos emolumentos;
- Prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante
- Prazo para pagamento: até 1 ano após a venda.
Inventário e partilha com menor ou incapaz (artigo 12-A)
Requisitos:
- Todos representados por advogado;
- Tem que haver consenso;
- Pagamento do quinhão hereditário do menor ou incapaz ou de sua meação deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados;
- Manifestação favorável do Ministério Público;
- Não pode haver impugnação;
- Não pode ter nascituro (ou seja, não pode ter pessoa grávida)
Inventário e partilha de bens com testamento SEM menores ou incapazes (artigo 12-B)
- Autorização judicial expressa no juízo sucessório dentro da ação de abertura, cumprimento e registro do testamento + trânsito em julgado;
- Consenso das partes;
- Partes maiores e capazes;
- Todos representados por advogado;