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Inventário Extrajudicial: Como Resolver Quando Herdeiros e Bens Estão em Locais Diferentes?

    Descubra as possibilidades oferecidas pelo e-Notariado e como escolher o cartório ideal para o seu caso.

    Um cliente que mora em Florianópolis, lhe procura para saber sobre a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, com assinatura eletrônica, e lhe passa as seguintes informações:

    O pai faleceu na cidade de Franca/SP. Ele tinha imóveis nas cidades de São Paulo/SP e Belo Horizonte/MG. Deixou dois herdeiros um que mora em Florianópolis e outro na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

    No judicial é aplicável a regra do artigo 48 do CPC, ou seja, o local em que o falecido morava. Em caso de não haver domicilio certo: local dos bens imóveis; Havendo imóveis em várias cidades, qualquer delas; Não havendo bens imóveis, a cidade de qualquer localização dos bens.

    Ocorre que, as regras de competência do inventário judicial,não se aplicam ao inventário (ou arrolamento, ou adjudicação) extrajudicial (realizado em cartório), vejamos a razão:

    Como surgiu o e-notariado?

    A plataforma do e-notariado, surgiu com o provimento 100/2020 do CNJ, e que posteriormente foi incorporado ao Provimento 149/2023 – Código Nacional de Normas, e veio para facilitar o acesso aos registros e documentos em meio a pandemia da COVID.

    Como escolher em qual tabelionato de notas posso fazer o inventário em cartório?

    Aqui deve-se atentar para duas situações: o comparecimento presencial no cartório ou a utilização da plataforma do e-notariado.

    O artigo 8º da Lei 8.935/94 consagra um dos princípios fundamentais que norteiam a atividade notarial: o princípio da livre escolha do tabelião. Esse dispositivo reflete a autonomia concedida aos cidadãos para selecionar o profissional responsável pela prática do ato notarial. Em outras palavras, o artigo assegura que as partes têm liberdade para escolher o tabelião de notas, independentemente de seu domicílio ou da localização dos bens envolvidos no ato ou negócio.

    A competência territorial para lavrar uma escritura pública, é livre, podendo a pessoa escolher qualquer tabelionato do Brasil, desde que, vá presencialmente. (artigo 8º da Lei 8935/94)

    Por exemplo: Posso comprar um imóvel na cidade de Capelinha/MG, e lavrar a escritura em Brasilia/DF. Posso também na mesma condição, herdar um imóvel na cidade de Capelinha/MG e lavrar a escritura de inventário na cidade de Brasilia/DF.

    Entretanto, para utilização do e-notariado, a regra é outra!

    Deve ser observado os artigos 302 a 304 do Código Nacional de Normas.

    Para utilizar o e-notariado, deve ser analisado:

    1. A localização do imóvel;

    OU

    2. Domicílio do adquirente (herdeiro)

    A norma administrativa exige a cumulação de requisitos para a fixação da competência apenas na hipótese prevista no §2º do artigo 302 do Código Nacional de Normas (Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato)

    Nesse caso, o ato notarial eletrônico poderá ser lavrado por qualquer tabelião do estado da Federação, desde que estejam simultaneamente presentes os dois critérios: a localização do imóvel e o domicílio do adquirente no mesmo estado. Nessa situação, a pessoa terá liberdade para escolher qualquer tabelionato dentro do estado

    E como então pode ser solucionada a questão do cliente?

    No caso, pode fazer a escritura de inventário (arrolamento/adjudicação) na cidade de São Paulo/SP (onde tinha bem imóvel) e assim, esta cidade atrai a atribuição do outro imóvel, ou em Belo Horizonte/MG (onde tinha bem imóvel);

    OU

     Na cidade de domicílio de qualquer um dos herdeiros (Florianópolis ou Rio de Janeiro).

    Agora, se os imóveis fossem todos no Estado de São Paulo e os herdeiros morassem também na cidade, poderiam optar por qualquer tabelião do Estado.

    Entretanto, há cartórios, que aceitam, por exemplo, que um herdeiro vá presencialmente ao cartório e lavre a escritura pública, munido de procuração específica dos demais herdeiros para a assinatura.

    Como tenho acesso ao e-notariado?

    O acesso é muito simples. Geralmente o cartório que irá lavrar a escritura, faz o cadastro do cliente. Após, e realizada uma videochamada para conferência de dados. E pronto.

    Lembrando que, caso seja desinstalado o aplicativo do aparelho celular que foi cadastrado, será necessário o contato com o cartório que cadastrou, para “validar” o novo acesso.

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