SIM!
Conforme artigo 2º da Resolução 35 do CNJ, pode ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Ocorre que, para que o procedimento tramite em cartório, são necessários alguns requisitos específicos, que não são exigidos no judiciário, são eles:
- Todos os herdeiros envolvidos devem ser maiores de idade e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- Todo o procedimento deve ser acompanhado por um advogado.
A vantagem do inventário extrajudicial é que é menos demorado do que o trâmite de um inventário judicial.
Lembrando que, para não haja incidência de multa, o prazo para abertura de inventário, seja judicial ou extrajudicial é de 60 dias contados da data do óbito.