Entenda como funciona a mudança de regime de casamento
No momento da celebração do casamento é realizada a escolha do regime de casamento, que no caso se refere a como será a possível divisão de bens adquiridos ou não durante a união.
São eles:
Comunhão parcial de bens: que é o “padrão” no casamento. Nele os bens adquiridos durante o casamento, independente de quem pagou, é divido igualmente;
Comunhão universal de bens: Geralmente para quem casou há muito tempo… Nele os bens adquiridos antes ou durante o casamento, são partilhados igualmente.
Separação total de bens: Nessa caso, somente será partilhado os bens que estejam em nome do casal, ficando de fora os adquiridos antes do casamento, bem como os adquiridos durante o casamento em nome de cada um isoladamente. Esse regime atualmente é o obrigatório para o casamento com menor de 16 anos e com maiores de 70 anos.
Participação final dos aquestos: semelhante à separação total de bens.
A lei permite a alteração de regime de bens no artigo 1.639 do Código Civil.
E como é possível?
Preenchidas as seguintes condições:
- Somente por autorização judicial (não consegue via cartório extrajudicialmente)
- Não pode gerar danos a terceiros.
- A petição deve ser assinada por ambos, consensualmente.
- O pedido deve constar uma justificativa
- Auxílio de um advogado.
E no caso da união estável? Normalmente o regime legal é o mesmo aplicável ao casamento: comunhão parcial de bens. Caso queira um outro regime, no caso poderá ser feito por escritura pública em cartório.