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Posso trocar o regime de casamento?

    Entenda como funciona a mudança de regime de casamento

    No momento da celebração do casamento é realizada a escolha do regime de casamento, que no caso se refere a como será a possível divisão de bens adquiridos ou não durante a união.

    São eles:

    Comunhão parcial de bens: que é o “padrão” no casamento. Nele os bens adquiridos durante o casamento, independente de quem pagou, é divido igualmente;

    Comunhão universal de bens: Geralmente para quem casou há muito tempo… Nele os bens adquiridos antes ou durante o casamento, são partilhados igualmente.

    Separação total de bens: Nessa caso, somente será partilhado os bens que estejam em nome do casal, ficando de fora os adquiridos antes do casamento, bem como os adquiridos durante o casamento em nome de cada um isoladamente. Esse regime atualmente é o obrigatório para o casamento com menor de 16 anos e com maiores de 70 anos.

    Participação final dos aquestos: semelhante à separação total de bens.

    A lei permite a alteração de regime de bens no artigo 1.639 do Código Civil.

    E como é possível?

    Preenchidas as seguintes condições:

    1. Somente por autorização judicial (não consegue via cartório extrajudicialmente)
    2. Não pode gerar danos a terceiros.
    3. A petição deve ser assinada por ambos, consensualmente.
    4. O pedido deve constar uma justificativa
    5. Auxílio de um advogado.

    E no caso da união estável? Normalmente o regime legal é o mesmo aplicável ao casamento: comunhão parcial de bens. Caso queira um outro regime, no caso poderá ser feito por escritura pública em cartório.

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